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Segunda Câmara Civil do TJRN afronta decisão do STF e do próprio TJ

Publicado: 23 Setembro, 2019 - 09h31 | Última modificação: 23 Setembro, 2019 - 10h50

Escrito por: Redação CUT/RN e Assessoria

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O Julgamento da Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do RN afrontou e desrespeitou as decisões da 5ª Vara da Fazenda Pública e dos plenos do próprio TJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), de acordo com o Sindicato dos Servidores Municipais de Natal (Sinsenat). 

Na última quinta-feira (19), a assessoria jurídica da Entidade acompanhou os julgamentos dos recursos interpostos pelo Município de Natal (0806772-84.2018.8.20.0000) e Natalprev (0807153-92.2018.8.20.0000) junto à Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

O Desembargador relator Ibanez Monteiro acolheu parcialmente o recurso do município para limitar a progressão funcional determinada na sentença a dezembro/2010, bem como para que o enquadramento dos servidores aposentados e pensionista seja realizado de maneira individual, analisando o tempo de serviço de cada servidor e, ainda, aplicar a matriz remuneratória prevista no anexo II da Lei nº 4.108/92.

Essa decisão do desembargador VIOLA gravemente todas as sentenças dadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Supremo Tribunal Federal – STF. O desembargador, em sua decisão, limita o nosso plano de cargos até 2010, como se a Lei 118/2010 revogasse a Lei 4108/92. Grave equívoco da decisão que desrespeita e viola os julgamentos do Tribunal de Justiça do RN e do próprio STF.

 

Veja a decisão proferida, na nossa ação, pelo STF no processo 1.020.754:

 

AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.020.754 RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO AGTE. (S) :MUNICÍPIO DE NATAL PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL AGDO.(A/S) :SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL ADV.(A/S) :MATHEUS DANTAS DE CARVALHO E OUTRO(A/S) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. 1. Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, seria necessária aanálise das normas infraconstitucionais pertinentes, o que não é cabível nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 280/STF.

2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

 

Na referenciada decisão do Ministro do STF Luís Roberto Barroso ele cita a decisão proferida pelo TJ/RN:

 

O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim ementado:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PUBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL DEFINIDA PELA LEI MUNICIPAL No 4.108/92 E REGULADA PELO DECRETO MUNICIPAL No 4.637/92. PRESCRIÇAO DE FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SUMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROGRESSÃO CONDICIONADA À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÕES EFETUADAS PELA LEI COMPLEMENTAR No 118/2010 QUE ASSEGUROU PROGRESSÕES DA LEI No 4.108/92 INDEPENDENTEMENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 15 DA LEI No 4.108/92 PELO TRIBUNAL PLENO. VINCULAÇÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS ENTRE CARREIRAS DISTINTAS. AFRONTA AO ART. 37, XIII, DA CF/1988. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSARIA.”

 

Além disso, o julgamento realizado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça desconsidera e desqualifica a decisão de Juiz Luiz Alberto Dantas em determinar a ATUALIZAÇÃO DA MATRIZ SALARIAL alegando que seria um “simples despacho de mero expediente”.

 

Esses vícios na decisão da 2ª Câmara são fatais e violam de forma temerária a segurança jurídica e o respeito à coisa julgada do TJ/RN e STF.

 

Importante que a categoria tenha a clareza de que a tese do município de Natal era de zerar e desconstituir as execuções, chegando a dizer em sua sustentação ORAL que “os servidores estariam devendo ao município, pois sustentava que a sentença havia determinado que a progressão funcional dos servidores fosse feita referente apenas aos períodos de julho/1996, julho/2000 e julho/2004”.

 

A Assessoria jurídica do SINSENAT está adotando todas as medidas judiciais cabíveis para garantir o cumprimento das decisões proferidas ao longo destes 16 anos pelo pleno do Tribunal de Justiça do RN e da decisão unânime do Supremo Tribunal Federal e, sobretudo garantir o respeito às decisões proferidas pelo Juiz Luiz Alberto Dantas da 5ª Vara da Fazenda Pública.

 

Fonte: Assessoria do Sinsenat, com edição da Ascom CUT-RN